DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JC Noleto LTDA contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3203032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JC Noleto LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JC Noleto LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Em que pese o disposto no art. 1.021, § 3º do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante reproduziu os mesmos argumentos utilizados nas razões da apelação, que foram exaustivamente analisados na decisão agravada que julgou a apelação, portanto, não trouxe nenhum fato e/ou argumento novo apto a ensejar a mudança do entendimento já esposado.
II No caso dos autos a Agravante novamente postula pelo deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, sem demonstrar a hipossuficiência alegada, apta a isentar o pagamento das custas processuais.
III. Nesse cenário, aplica-se ao caso a Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, que preleciona: "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada".
III. Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98, 99, §3º, 1.007, 1.022, II e 489, §1º, IV, do CPC/2015, arts. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e 29, §§ 1º e 3º, da Lei nº 10.931/2004), assim como divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, apontando que: "os arts 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, em razão de omissão relevante e manifesta por parte do acórdão recorrido; b) Negou vigência aos arts. 98, 99, §3º e 1.007 do CPC/2015, ao condicionar o conhecimento da apelação ao recolhimento do preparo, mesmo diante da concessão tácita da justiça gratuita; c) Violou o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (e-STJ fl. 492).
Afirma que: "O Agravante formulou expressamente o pedido de gratuidade da justiça na petição de Apelação, acompanhado da documentação comprobatória da hipossuficiência econômica da empresa, conforme consta nos autos (ID 44268608 e seguintes). (..). Dessa forma, houve o reconhecimento tácito do benefício da justiça
[trecho intermediário suprimido]
da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.80 0.972/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.