DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS à d… — AREsp AREsp 3203030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Excelência, a decisão embargada contem erro material e omissão, conforme respeitosamente comprovaremos a seguir: O embargante protocolou a defesa expressa feita justificando e comprovando a tempestividade do recurso, conforme se vê no ID ..
- Todavia Versa equivocadamente a decisão embargada dizendo: ..
- Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS à decisão de fls. 4322/4323, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Excelência, a decisão embargada contem erro material e omissão, conforme respeitosamente comprovaremos a seguir:
O embargante protocolou a defesa expressa feita justificando e comprovando a tempestividade do recurso, conforme se vê no ID
..
Todavia Versa equivocadamente a decisão embargada dizendo:
..
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Ou seja: o prazo recursal só começa a contar no primeiro dia útil após 20 de janeiro, que significa dia 21 de janeiro de 2026
A decisão embargada diz que o embargante intimado não regularizou. Mas, a simples visualização dos autos atesta que o embargante tempestivamente apresentou justificativa legal comprovando, com documentos anexos a petição, a tempestividade do recurso apresentado:
..
O embargante protocolou a defesa expressa feita justificando e comprovando a tempestividade do recurso, conforme se vê no ID
..
Excelências a decisão embargada é omissa pois o agravante / embargante juntou em anexo a portaria do TJMA aos presentes autos em 25 de março de 2026; Tendo juntado também aos presentes autos em 25 de março de 2026 a resolução do CNJ que traz em seu bojo a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, o que atesta a tempestividade do recurso de agravo pois, o prazo processual somente iniciou a contagem no dia útil após 20 de janeiro de 2026, findando em 11 de fevereiro de 2026 que foi o dia da interposição do tempestivo agravo. Porquanto, a bem da verdade e do justo andamento processual, necessária a total reforma da decisão embragada.
Por cautela o Embargante juntou até o Código de processo cível aos autos, onde em seu artigo 224 § 3º, atesta que os "prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" "A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação"
..
Conforme vemos acima o embargante comprovou a tempestividade do seu recurso, mas a decisão embargada silenciou e não considerou a existência da petição de justificativa do embargante.
Logo temos a existência na decisão embargada de grave vicio que pode ser caracterizado, salvo melhor juízo, como erro material e ou omissão gravíssima.
Ao ignorar a petição de justificativa do embargante foi alterado o resultado da decisão, logo eivada de vício e padece de revisão por Vossas Excelências (fls.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.