DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de R… — AREsp AREsp 3203009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Rio de Janeiro com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- Sentença de homologação do valor da execução.
- Irresignação do Embargante quanto à base de cálculo dos honorários fixados que não merece acolhida.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09518., 00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Rio de Janeiro com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 397):
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de homologação do valor da execução. Base de cálculo de honorários. Irresignação do Embargante quanto à base de cálculo dos honorários fixados que não merece acolhida. Com relação à base de cálculo há de prevalecer a regra do art. 85, § 2.º, do CPC/2015. A norma processual civil prevê uma ordenação a ser observada quando da fixação dos honorários, que, primeiramente, atenderão ao valor da condenação e, em seguida, ao do proveito econômico, depois, na impossibilidade de se mensurar os dois primeiros, ter-se-á, como parâmetro, o valor atualizado da causa. Este entendimento foi corroborado pela Corte Especial, no REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, D Je 29/03/2019 e no REsp 1.644.077/PR, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022. In casu, não houve condenação, mas a homologação do valor da execução, a partir de concordância entre as partes. Assim, inexistindo condenação, mas sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre esse. Na hipótese, o proveito econômico obtido corresponde ao valor a ser efetivamente pago. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 422-426).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 434-444), a parte recorrente sustentou ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a tese de que o proveito econômico deve guardar correlação com a parte impugnada do crédito executado e a adequada compreensão da ratio decidendi de precedentes do STJ.
Apontou violação do art. 85, §3º, argumentando que a interpretação que equiparou o valor homologado ao proveito econômico obtido amplia indevidamente a base de cálculo e contraria a orientação do STJ quanto à mensuração do efetivo impacto patrimonial, devendo os honorários incidir apenas sobre a parte efetivamente controvertida.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de
[trecho intermediário suprimido]
maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DO VALOR APRESENTADO. HOMOLOGAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.