DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3203006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- PRETENSÃO DA AUTORA DE ANULAR O LANÇAMENTO DO IPTU DE 2023.
- DIANTE DE ALEGADA APLICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INCORRETA NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DA AUTORA DE ANULAR O LANÇAMENTO DO IPTU DE 2023. DIANTE DE ALEGADA APLICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INCORRETA NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. PROVA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS TANTO EM RELAÇÃO AO PADRÃO CONSTRUTIVO ADOTADO PELO FISCO (4-E). QUANTO EM RELAÇÃO AO ANO DE CONSTRUÇÃO (2013) E A ÁREA CONSTRUÍDA (9.255 M2). LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE O PADRÃO DO IMÓVEL "SUB JUDICE1 É O 4-D. ANO DE CONSTRUÇÃO 1992 E METRAGEM DE 8.948.50M2. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ENTE PÚBLICO, INCAPAZ DE INFIRMAR A CREDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 0.5%. NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 145, III, e 149, VIII, do Código Tributário Nacional, no que concerne à necessidade de reconhecimento da revisão de ofício do lançamento tributário por erro de fato, em razão da constatação de reforma substancial do imóvel apurada em vistoria técnica posterior, trazendo a seguinte argumentação:
Em primeiro lugar, a decisão recorrida violou frontalmente o disposto no artigo 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional, ao afastar a validade de lançamento tributário que foi revisado com base em erro fático apurado em regular procedimento fiscal (fl. 953).
..
Ademais, a decisão desconsiderou a distinção conceitual consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entre erro de fato e mudança de critério jurídico. A revisão procedida pela Administração não decorreu de nova interpretação jurídica sobre fatos conhecidos, mas sim de fato novo (reforma substancial) até então ignorado, razão pela qual a restrição imposta pelo artigo 146 do CTN é inaplicável (fl. 953).
Também houve violação ao art. 145, inciso III, do CTN, que legitima o lançamento de ofício pela Administração, (fl. 953).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação à norma local, especificamente ao art. 76 do Decreto Municipal nº 51.357/2010, trazendo a seguinte argumentação:
e ao art. 76 do Decreto Municipal nº
[trecho intermediário suprimido]
25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quar ta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.