DECISÃO Trata-se de agravo de MARCELO MERCES RODRIGUES e VANDERLEIA SOFIATTI RODRIGUES contra decisão … — AREsp AREsp 3203004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de MARCELO MERCES RODRIGUES e VANDERLEIA SOFIATTI RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 638-345) Em seu recurso especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de MARCELO MERCES RODRIGUES e VANDERLEIA SOFIATTI RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 613):
EMENTA:AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - INICIAL INDEFERIDA - VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ACERTO OU NÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA - DISCUSSÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - A decisão proferida contra literal disposição de lei é aquela que viola, flagrantemente, a letra de um diploma legal, não constituindo via própria para se aferir o acerto ou não da decisão hostilizada, nem tampouco para se cogitar acerca da justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei, sendo incabível sua utilização como novo recurso.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 638-345)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 650-662 ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, parágrafo único, II, e art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não teria enfrentado a aplicação do Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça, omitindo-se em demonstrar distinção ou superação do precedente e, assim, incorrendo em fundamentação deficiente.
(ii) art. 248 e art. 405 do Código Civil, pois a fixação de juros de mora desde a citação, em caso de resolução contratual sem culpa dos vendedores, teria contrariado a regra de que a obrigação se resolveria sem ônus para o devedor não culpado, de modo que o termo inicial correto dos juros moratórios teria sido o trânsito em julgado, em consonância com o entendimento do Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões ofertadas às fls. 892-897 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 902-903), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 908-913).
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 920 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
De início, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não
[trecho intermediário suprimido]
formular pretensão manifestamente incompatível com o rito eleito, como no caso em apreço, em que restou nítido o caráter de rediscussão da presente demanda. A via rescisória não se presta a sucedâneo recursal nem ao reexame probatório. Precedentes.
4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.993.777/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.