DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por DEORICO DE ZOUZA PIRES ONORATO, ZIOLHENIO ZIGANTE DIAS, AD… — AREsp AREsp 3203002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por DEORICO DE ZOUZA PIRES ONORATO, ZIOLHENIO ZIGANTE DIAS, ADRIANA DOS SANTOS DIAS contra decisões do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiram os respectivos recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 392/393): DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
- No recurso especial, DEORICO DE ZOUZA PIRES ONORATO, ZIOLHENIO ZIGANTE DIAS apontam violação dos arts.
- 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC, sob a alegação de que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos da apelação e valorou inadequadamente a prova.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06021.06028.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por DEORICO DE ZOUZA PIRES ONORATO, ZIOLHENIO ZIGANTE DIAS, ADRIANA DOS SANTOS DIAS contra decisões do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiram os respectivos recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 392/393):
DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULOS POR DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, DEORICO DE ZOUZA PIRES ONORATO, ZIOLHENIO ZIGANTE DIAS apontam violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC, sob a alegação de que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos da apelação e valorou inadequadamente a prova.
Apontam ofensa ao art. 104 do Decreto-Lei 37/1966, ao art. 23 da Lei 1.455/1976 e ao art. 75 da Lei 10.833/2003, sustentando que o caminhão estava estacionado, sem mercadoria e sem flagrante, e que os proprietários não participaram nem tinham ciência de qualquer ilícito.
Alegam, por fim, dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 396/3415).
Por sua vez, ADRIANA DOS SANTOS DIAS, em seu recurso especial, aponta violação do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966, do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, do art. 75 da Lei 10.833/2003 e dos arts. 10 e 11 da IN SRF 366/2003. Sustenta que os veículos foram apreendidos descarregados, sem mercadoria irregular, e que a controvérsia é exclusivamente de direito, limitada à subsunção das normas aos fatos reconhecidos no acórdão (e-STJ fls. 415/428).
Contrarrazões às e-STJ fls. 429/437.
Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 438 e 439).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 491/501.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 443/452 e 460/466), é o caso de examinar o recurso especial.
No que se refere à alegada violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC (recurso de Deorico de Zouza Pires Onorato e outro), a alegação não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento.
Os recorrentes afirmam, nas próprias razões do recurso especial, que optaram por não opor embargos de declaração contra o acórdão, pretendendo o prequestionamento "ficto" da matéria, a via não socorre.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a efetiva oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, com a indicação dos vícios de omissão,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 4/7/2025).
Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 1 05, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julga do em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.
Deixo de majorar honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), pois a origem é mandado de segurança, no qual não há condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009), inexistindo verba previamente fixada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.