DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE FERREIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3202987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE FERREIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
- REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Apelação cível interposta por Marlene Ferreira de Souza contra sentença proferida nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por Sather Augusto Cirilo Mendes, pela qual o MM.
Resultado indicado
Juiz de Direito a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, ratificando a tutela provisória concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE FERREIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE DO NEGÓCIO IURÍDICO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Marlene Ferreira de Souza contra sentença proferida nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por Sather Augusto Cirilo Mendes, pela qual o MM. Juiz de Direito a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, ratificando a tutela provisória concedida. Rejeitou-se o pedido contraposto e, diante da sucumbência recíproca, foram fixadas custas e honorários em percentuais distintos para as partes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento do indeferimento de prova grafotécnica. No mérito, pleiteia a nulidade da cessão de direitos por ausência de sua assinatura no contrato particular, vício de consentimento, irregularidade na lavratura da escritura pública e ausência de outorga uxória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova grafotécnica requerida pela apelante; (ii) estabelecer se a cessão de direitos hereditários firmada entre as partes é nula por ausência de outorga uxória, vício de consentimento e irregularidade na celebração do negócio jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa justifica-se pelo fato de a própria apelante confessar ter assinado a escritura pública de cessão de direitos hereditários, tornando desnecessária a prova grafotécnica requerida para averiguar eventual falsidade de assinatura.
4. A assinatura da escritura pública de cessão de direitos hereditários pela apelante, com leitura prévia do conteúdo no cartório, demonstra consentimento válido e suficiente para suprir eventual ausência de outorga uxória no contrato particular firmado anteriormente por seu cônjuge.
5. O vício de ausência de anuência da esposa no contrato particular restou sanado com a posterior celebração da escritura pública subscrita por ambas as partes, conforme reconhecido expressamente pela apelante, nos moldes do entendimento consolidado no STJ (REsp
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.