DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por KELI XAVIER DOMINGUES contra decisão do … — AREsp AREsp 3202968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por KELI XAVIER DOMINGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sendo absolvida quanto ao crime de tráfico de drogas.
- Interpostos recursos de apelação pelas defesas e pelo Ministério Público, a Corte de origem afastou as preliminares suscitadas, negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento aos recursos defensivos apenas para absolver dois corréus do delito de tráfico e redimensionar as penas dos demais acusados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por KELI XAVIER DOMINGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo absolvida quanto ao crime de tráfico de drogas. Interpostos recursos de apelação pelas defesas e pelo Ministério Público, a Corte de origem afastou as preliminares suscitadas, negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento aos recursos defensivos apenas para absolver dois corréus do delito de tráfico e redimensionar as penas dos demais acusados (fls. 1.292-1.296).
Opostos embargos de declaração por corré, foram eles desacolhidos (fls. 1.292-1.296).
No recurso especial (fls. 1.298-1.313), a defesa apontou violação aos arts. 157, § 1º, do Código de Processo Penal; 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia, ausência de integralidade das mídias extraídas de aparelhos celulares, deficiência de acesso defensivo ao conteúdo probatório e ocorrência de bis in idem.
O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.987-1.991).
Nas razões do agravo (fls. 2.015-2.023), a agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, afirmando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos e que houve efetivo prequestionamento das matérias suscitadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.070-2.073).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, nas razões do presente agravo, a defesa limitou-se, em grande medida, à reprodução das teses já deduzidas no recurso especial, sem infirmar de maneira concreta e individualizada os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o trânsito do apelo nobre.
Com efeito, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de que a pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica da matéria, incumbindo à parte
[trecho intermediário suprimido]
ao invocar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC sem demonstrar adequadamente, à luz do art. 619 do CPP, eventual omissão concreta do acórdão recorrido, o que não foi sanado no agravo em recurso especial.
Nesse contexto, verifica-se a incidência da Súmula n. 182, STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito:
"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.