DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Iron Calil Daher contra decisão do Tribunal de Justiça do Es… — AREsp AREsp 3202899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Iron Calil Daher contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de violação de domicílio qualificada (art.
- 150, § 1º, do Código Penal), tendo sido absolvido das imputações de lesão corporal e ameaça.
- 1148): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E V I O L A Ç Ã O D E D O M I C Í L I O Q U A L I F I C A D O E M C O N T E X T O DOMÉSTICO).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Iron Calil Daher contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do Código Penal), tendo sido absolvido das imputações de lesão corporal e ameaça.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1148):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E V I O L A Ç Ã O D E D O M I C Í L I O Q U A L I F I C A D O E M C O N T E X T O DOMÉSTICO). NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADA. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. AMEAÇA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE P R O V A S E M R E L A Ç Ã O À V I O L A Ç Ã O D E D O M I C Í L I O . INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. 1. O enfrentamento das teses da defesa, ainda que de forma sucinta, com a exposição das razões do seu convencimento, considerando as provas produzidas e os fundamentos jurídicos adotados, afasta a alegada ocorrência de nulidade da decisão. 2. Inexistindo prova segura da dinâmica fática pertinente ao crime de lesão corporal, com indicativos de agressões mútuas, a absolvição é medida que se impõe (CPP, art. 386, VII). 3. Não deve ser mantida a condenação pelo crime de ameaça se ausente prova de que a conduta do agente causou fundado temor à vítima. 4. Se o conjunto probatório denota convicção jurídico-racional sobre a materialidade fática e autoria delitiva da violação de domicílio, mostra-se viável a manutenção da condenação. 5. Afastada a aplicabilidade da Lei nº 11.340/2006, deve ser remetido os autos ao Juizado Especial Criminal para aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. De ofício, reduzido o valor da reparação mínima e remetido os autos ao Juizado Especial Criminal.
Após o desprovimento de embargos infringentes, a defesa opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela origem, em razão da inexistência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade).
O recurso especial foi inadmitido por intempestividade.
No presente agravo, a defesa sustenta a tempestividade do recurso especial, argumentando que a oposição de embargos de declaração, independentemente do resultado do julgamento, possui o condão de interromper o prazo recursal. Invoca, ainda, os princípios da ampla defesa e da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP).
O
[trecho intermediário suprimido]
contexto, reputa-se intempestivo o recurso especial interposto em 14/10/2025, fora do prazo de 15 dias corridos previsto nos arts. 1.003, § 5º, do CPC, c/c os arts. 3º e 798, ambos do CPP.
No que tange à aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP), a incidência de tal instituto exige a presença de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a inexistência de erro grosseiro, requisitos não verificados na espécie.
A interposição de aclaratórios manifestamente incabíveis ou o intuito de convertê-los em recurso especial, o qual possui pressupostos de admissibilidade rígidos e específicos, configura erro inescusável, não servindo a fungibilidade como via para sanar a inadmissibilidade absoluta decorrente da intempestividade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.