DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELEN CRISTINA DA SILVA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3202802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELEN CRISTINA DA SILVA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ (valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime);
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELEN CRISTINA DA SILVA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0841329-46.2023.8.18.0140 (fls. 826/852).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 939/944).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ (valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime); Súmula 7/STJ (pena de multa); e Súmula 7/STJ (custas processuais).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre (vetoriais da culpabilidade, conduta social e consequências, pena de multa e custas processuais).
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.