DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Tr… — AREsp AREsp 3202765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Para tanto, conforme a narrativa da denúncia, os denunciados teriam formalizado escrituras públicas de compra e venda, originalmente, em nome dos corréus AUGUSTO e INGRID, filhos maiores de ALEXSANDER, (nos processos do chamado "bloco 1") e em nome de ALEXIA BONGIOVANI e ALLINE BONGIOVANI, também filhas de ALEXSANDER e CARLA, à época menores (nos processos do chamado "bloco 2").
- Além disso, teriam adquirido veículos em nome de AUGUSTO, embora não possuíssem receita líquida compatível com o valor das aquisições, que, segundo o parquet, teriam sido realizadas com recursos oriundos de delitos antecedentes" (e-STJ fl.
- Em juízo de primeiro grau, foi proferida sentença absolvendo "os réus ALEXANDER FABIANO BONGIOVANI, CARLA VALERIA CORNELIO BONGIOVANI, AUGUSTO CESAR BONGIOVANI e INGRID ALINE BONGIOVANI da imputação do crime previsto no art.
Resultado indicado
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de bens (imóveis e veículos) em nome de descendentes, supostamente com proveitos de crimes antecedentes de evasão de divisas, sonegação fiscal e operação de instituição financeira sem autorização, [trecho intermediário suprimido] a maioria acolhido a tese absolutória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Consta dos autos que, "na peça acusatória, o Ministério Público imputou aos denunciados ALEXSANDER e sua esposa CARLA a prática do delito de lavagem de capitais, sob o fundamento de que teriam ocultado e dissimulado a origem, a disposição e a propriedade de bens imóveis e veículos adquiridos de terceiros, os quais seriam indiretamente provenientes de atividade criminosa desenvolvida pelas empresas COMERCIAL GETAFE, ACCORD e COMVEST. Para tanto, conforme a narrativa da denúncia, os denunciados teriam formalizado escrituras públicas de compra e venda, originalmente, em nome dos corréus AUGUSTO e INGRID, filhos maiores de ALEXSANDER, (nos processos do chamado "bloco 1") e em nome de ALEXIA BONGIOVANI e ALLINE BONGIOVANI, também filhas de ALEXSANDER e CARLA, à época menores (nos processos do chamado "bloco 2"). Além disso, teriam adquirido veículos em nome de AUGUSTO, embora não possuíssem receita líquida compatível com o valor das aquisições, que, segundo o parquet, teriam sido realizadas com recursos oriundos de delitos antecedentes" (e-STJ fl. 13.367).
Em juízo de primeiro grau, foi proferida sentença absolvendo "os réus ALEXANDER FABIANO BONGIOVANI, CARLA VALERIA CORNELIO BONGIOVANI, AUGUSTO CESAR BONGIOVANI e INGRID ALINE BONGIOVANI da imputação do crime previsto no art. 1º, § 1º, I e II, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 13.367).
Irresignada, apelou o Parquet. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13.377/13.378):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE DOLO E DE ATOS AUTÔNOMOS DE OCULTAÇÃO/DISSIMULAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Julgamento conjunto de 12 apelações criminais interpostas contra sentenças que absolveram os réus da imputação do crime de lavagem de capitais. O Ministério Público postulou a reforma das sentenças, alegando que os apelados adquiriram bens imóveis e veículos com proveitos de crimes antecedentes, como evasão de divisas.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de bens (imóveis e veículos) em nome de descendentes, supostamente com proveitos de crimes antecedentes de evasão de divisas, sonegação fiscal e operação de instituição financeira sem autorização,
[trecho intermediário suprimido]
a maioria acolhido a tese absolutória. Ausente prejuízo, não há que se falar em nulidade.
IV - Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).
V - O acórdão recorrido entendeu pela insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação. Infirmar tais fundamentos com o escopo de obter o édito condenatório, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, na medida em que implicaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.473.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017, grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.