DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra… — AREsp AREsp 3202683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- IMÓVEL USUCAPIENDO AVERBADO COM GRAVAME HIPOTECÁRIO.
Resultado indicado
1.238 do Código Civil, pois não teriam sido preenchidos os [trecho intermediário suprimido] especial conhecido, mas não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO AVERBADO COM GRAVAME HIPOTECÁRIO. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO CONFIRMAM EFETIVA OPOSIÇÃO À POSSE MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O gravame hipotecário, por si só, não impede o reconhecimento da propriedade por usucapião, já que se trata de forma de aquisição originária da propriedade. Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que não subsistem dúvidas a respeito da posse mansa e pacífica sobre o bem imóvel por período superior ao legalmente estabelecido. 2. Não há equiparação do imóvel a bem público, porquanto houve a cessão de crédito pelas entidades responsáveis, que manifestaram o desinteresse no feito, não estando o gravame hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 3. Embargos de terceiros ajuizados por possuidores da área não caracterizam a oposição à posse da apelante. 4. A demanda de reintegração de posse proposta pela proprietária contra os diversos possuidores, a qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por desistência, também não caracteriza oposição à posse, até porque a apelante não figurou como parte. 5. Como a existência da hipoteca não constitui óbice à aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, inexistindo efetiva oposição à posse mantida pela recorrente, não subsistem dúvidas desta ser mansa e pacífica, por período muito superior ao legalmente estabelecido. APELAÇÃO PROVIDA." (e-STJ, fls. 646)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois teria sido demonstrada a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito da autora, notadamente a litigiosidade da área desde 1992, e o acórdão teria desconsiderado tal satisfação do ônus probatório da recorrente.
(ii) arts. 1.200 e 1.203 do Código Civil, pois a posse exercida pela autora seria injusta desde a origem, decorrente de invasão, mantendo o caráter com que foi adquirida e, por isso, não seria mansa nem pacífica, o que afastaria a possibilidade de usucapião.
(iii) art. 1.238 do Código Civil, pois não teriam sido preenchidos os
[trecho intermediário suprimido]
especial conhecido, mas não provido.
(REsp n. 2.197.468/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Diante de tal contexto, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão do julgado para acolher as teses de ausência de posse mansa e pacífica e de animus domini exigiria uma nova análise das provas produzidas, o que é incabível na via do recurso especial.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.