DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GELCIRA SILVA DA MOTA e FILOMENA SILVA DA… — AREsp AREsp 3202635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GELCIRA SILVA DA MOTA e FILOMENA SILVA DA ROSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: manutenção de posse, ajuizada por GELCIRA SILVA DA MOTA e FILOMENA SILVA DA ROSA, em face de NAUTA MARIA DE SOUZA E SILVA, na qual requer a proteção possessória sobre pequena gleba rural e a manutenção do fornecimento de energia elétrica.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: manter definitivamente as autoras na posse do imóvel descrito nos autos.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por NAUTA MARIA DE SOUZA E SILVA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GELCIRA SILVA DA MOTA e FILOMENA SILVA DA ROSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: manutenção de posse, ajuizada por GELCIRA SILVA DA MOTA e FILOMENA SILVA DA ROSA, em face de NAUTA MARIA DE SOUZA E SILVA, na qual requer a proteção possessória sobre pequena gleba rural e a manutenção do fornecimento de energia elétrica.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: manter definitivamente as autoras na posse do imóvel descrito nos autos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por NAUTA MARIA DE SOUZA E SILVA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISTOS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRESENÇA. LIMITAÇÃO DA ÁREA VINDICADA NA INICIAL. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de manutenção de posse, reintegrando definitivamente as autoras na posse de imóvel rural situado em Córrego do Bom Jesus/MG. A parte ré, ora apelante, sustenta a ilegitimidade ativa e ausência de comprovação de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as autoras possuem legitimidade ativa; (ii) estabelecer se estão presentes requisitos necessários para a proteção possessória pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise da legitimidade ativa deve ser feita in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações constantes da petição inicial, sendo suficiente, em regra, a narrativa de que a parte autora detinha a posse do bem e de que esta foi turbada pela parte ré.
Ficou demonstrado nos autos que a família das autoras exerce posse sobre o imóvel litigioso há décadas, bem como o ato de turbação cometido pela ré, atendendo aos requisitos legais para a manutenção possessória.
Todavia, a prova produzida não evidencia, de forma segura, que tal posse abranja a integralidade da área descrita na inicial, motivo pelo qual, se impõe a limitação da proteção possessória a 200 m , compreendendo o entorno da residência e o respectivo caminho de acesso, conforme com o pedido subsidiário formulado pela ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A análise da legitimidade ativa deve ser feita in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações constantes da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.204,
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a distribuição dos honorários sucumbenciais estabelecida no acórdão de e-STJ Fls. 537/563, bem como a concessão de eventual gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.