DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA cont… — AREsp AREsp 3202627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ajuizou execução de título extrajudicial em face de MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA e de MIRZA MARIA DE MELLO DA COSTA.
- Em decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da citação da coexecutada, ao fundamento de comparecimento espontâneo, e deferiu a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (fls.
Resultado indicado
A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2558688 SP 2024/0029334-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ajuizou execução de título extrajudicial em face de MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA e de MIRZA MARIA DE MELLO DA COSTA. Em decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da citação da coexecutada, ao fundamento de comparecimento espontâneo, e deferiu a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (fls. 51-55).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 54):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração do agravante, reafirmando a validade da citação da coexecutada com base na juntada de print screen dos embargos à execução ajuizados por ambos os executados e na sentença transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na análise da validade da citação da coexecutada e, por consequência, da legitimidade das pesquisas patrimoniais determinadas pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC, dispensando a formalidade quando há demonstração inequívoca de ciência da demanda e participação ativa no processo.
2. A documentação constante dos autos evidencia que a coexecutada, juntamente com o agravante, opôs embargos à execução, sendo representada pela Defensoria Pública, caracterizando comparecimento espontâneo.
3. A jurisprudência consolidada do TJRS e do STJ reconhece que a apresentação de embargos configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual ausência de citação formal.
4. Não se verifica prejuízo processual, pois a executada participou ativamente dos embargos à execução, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
5. A alegação do agravante, de ausência de prova formal da citação, não afasta a incidência da regra legal que privilegia a instrumentalidade das formas e a economia processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do executado, caracterizado pela oposição de embargos à execução, supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2558688 SP 2024/0029334-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.