DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3202598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
Da mesma condicionalidade sofre qualquer benefício concedido por provimento liminar, posto que a percepção se dá pela conta e risco do próprio autor que, em caso de reversão, deverá devolver o que recebeu indevidamente por força de decisão provisória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06138.06156.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 273, § 3º, e 811, I e III, do CPC/1973, e aos arts. 302 e 520, II, do CPC/2015 , no que concerne à necessidade de devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, em razão da reversibilidade obrigatória do provimento antecipado e da restituição ao status quo ante, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido entendeu pela desnecessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada. Neste sentido, contrariou os arts. 273, parágrafo 3º, e 811, I e III, do CPC/73 e arts.302 e 520,II, ambos do CPC/2015.
O CPC prescreve com clareza a imprescindível restituição ao status quo ante em caso de reversão de provimento cautelar ou tutela antecipada particularmente depois da supressão da antiga redação do parágrafo único do art. 130 da Lei 8.213/91.
No caso das tutelas antecipadas, em especial, a lei processual impõe a reversibilidade do provimento antecipado como pré-requisito à sua concessão, a m de evitar a antecipação de tutela inconsequente, por mero instinto assistencialista .. (fl. 254).
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Da mesma condicionalidade sofre qualquer benefício concedido por provimento liminar, posto que a percepção se dá pela conta e risco do próprio autor que, em caso de reversão, deverá devolver o que recebeu indevidamente por força de decisão provisória.
Não fosse por isso, vencida com a edição da Súmula 729/STF a doutrina que sustentava o não-cabimento de provimento liminar contra a Fazenda Pública, apoiada na impossibilidade de se sancionar execução provisória contra esta última, é óbvio que a soma da concessão precária do benefício com a irrepetibilidade das parcelas auferidas leva à inelutável conseqüência de se tratar não de execução provisória, MAS DE EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.