DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALFREDO DOMI… — AREsp AREsp 3202547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALFREDO DOMINGOS CILOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALFREDO DOMINGOS CILOS em face da decisão da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela União.
- A ação de conhecimento objetivava a reintegração do autor à Marinha e o pagamento retroativo do soldo, com base na Lei nº 6.683/79.
- O STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, e julgou improcedente o pedido.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10330., 09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALFREDO DOMINGOS CILOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 56):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANISTIA. COMPENSAÇÃO. TERMO DE ADESÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALFREDO DOMINGOS CILOS em face da decisão da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela União.
2. A ação de conhecimento objetivava a reintegração do autor à Marinha e o pagamento retroativo do soldo, com base na Lei nº 6.683/79. O STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, e julgou improcedente o pedido. Em seu voto, o relator expressamente ressalvou os eventuais efeitos de reconhecimento do direito pleiteado com base na legislação superveniente (Lei nº 10.559/02).
3. Após o trânsito em julgado, a União requereu o ressarcimento dos valores pagos em razão da execução provisória e apresentou planilha com o cálculo dos valores devidos.
4. Em impugnação, o agravante comprovou a adesão administrativa feita pela Marinha, para o recebimento da restituição conforme Termo juntado ao Evento 138, ANEXO6, fls1/4. Também consta dos autos (Evento 138, ANEXO7) certidão que homologou a desistência dos embargos de declaração em relação ao recorrente, bem como o trânsito em julgado da ação com relação a ele.
5. Sobre isso não houve qualquer análise pelo magistrado a quo que rejeitou a impugnação sem considerar os documentos juntados pelo recorrente. Não obstante a ausência de pronunciamento sobre o termo de adesão, não caberia a esta relatoria a análise por caracterizar supressão de instância. Ademais, faltam elementos nos autos que demonstrem a diferença do que foi recebido e o que foi compensado, se houver, de modo que a execução precisa de melhor instrução.
6. Agravo de instrumento não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 131).
A parte agravante requereu o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 201/204).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque:
(1) a parte recorrente não teria demonstrado "objetivamente em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal mencionados em seu recurso especial" (fl. 207), motivo pelo qual houve a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.