DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA, DIVINO JOAQUIM DA … — AREsp AREsp 3202545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA, DIVINO JOAQUIM DA SILVA e ISRAEL AMORIM DE SOUSA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão ora embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que o Recurso Especial originário teria sido interposto contra decisão monocrática do Tribunal a quo, sem o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias, em conformidade com a Súmula n.
- 281 do Supremo Tribunal Federal e com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe o julgamento colegiado da questão controvertida na instância de origem.
- Ou seja, a análise de admissibilidade do agravo interno deve ser feita através de decisão o órgão colegiado, não monocraticamente pelo próprio relator do recurso de apelação.
Resultado indicado
Ocorre que a decisão embargada incorreu em grave omissão ao não examinar, sequer mencionar, a questão central e absolutamente distinta que foi submetida a este Tribunal, qual seja, a circunstância de que os Embargantes efetivamente interpuseram o Agravo Interno previsto no artigo 1.021 do CPC, com o exato propósito de submeter a matéria ao órgão colegiado do TJGO, e que o referido recurso foi ilicitamente rejeitado de forma monocrática pela própria Relatora, sem qualquer remessa ao Colegiado, em flagrante violação ao texto expresso da lei processual cível.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA, DIVINO JOAQUIM DA SILVA e ISRAEL AMORIM DE SOUSA à decisão de fls. 5990/5991, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão ora embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que o Recurso Especial originário teria sido interposto contra decisão monocrática do Tribunal a quo, sem o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias, em conformidade com a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal e com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe o julgamento colegiado da questão controvertida na instância de origem.
Ocorre que a decisão embargada incorreu em grave omissão ao não examinar, sequer mencionar, a questão central e absolutamente distinta que foi submetida a este Tribunal, qual seja, a circunstância de que os Embargantes efetivamente interpuseram o Agravo Interno previsto no artigo 1.021 do CPC, com o exato propósito de submeter a matéria ao órgão colegiado do TJGO, e que o referido recurso foi ilicitamente rejeitado de forma monocrática pela própria Relatora, sem qualquer remessa ao Colegiado, em flagrante violação ao texto expresso da lei processual cível.
Ou seja, a análise de admissibilidade do agravo interno deve ser feita através de decisão o órgão colegiado, não monocraticamente pelo próprio relator do recurso de apelação.
Há, portanto, flagrante omissão na decisão embargada.
A decisão embargada aplicou o óbice da Súmula 281/STF sem considerar que o não esgotamento das instâncias ordinárias não decorreu de inércia ou desídia dos Embargante, mas de um ato ilícito praticado pelo próprio Tribunal de origem, que inviabilizou, por via oblíqua e inconstitucional, o acesso ao julgamento colegiado.
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Ora, se é exatamente o princípio da colegialidade que fundamenta o requisito do prévio esgotamento das vias recursais ordinárias, não é possível, sem que incorra em grave contradição, exigir dos Embargantes o cumprimento de tal requisito quando foi o próprio Tribunal de origem que violou esse mesmo princípio, impedindo o julgamento colegiado ao decidir monocraticamente um recurso que, por expressa disposição legal, somente poderia ser apreciado pelo órgão colegiado.
Em síntese, não se pode imputar aos Embargantes a ausência do julgamento colegiado que o próprio Tribunal de origem recusou-se a realizar.
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O Recurso Especial não versa, em sua essência, sobre o mérito da ação demarcatória em si, sequer sobre o acerto ou desacerto da decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.