DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3202491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163.10165.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.150 DO STJ. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, porquanto a demanda verse sobre índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Afirma:
A violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil decorre da inobservância do Tribunal de que o Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos casos em que a pretensão da parte contrária recair sobre quais índices deveriam incidir na conta PASEP.
Portanto, o presente caso é diferente da demanda paradigmática, pois o Tema nº 1.150 do STJ definiu que o Banco é legítimo para figurar no polo passivo da demanda nos casos em que a parte alegue a ocorrência de desfalques e saques indevidos na sua conta bancária - diferentemente do que ocorreu na presente demanda em que a parte, em verdade, insurge-se contra os encargos que incidiram na conta PASEP. Os encargos que incidiram sobre a conta PASEP são definidos, de forma exclusiva, pelo Conselho Gestor da União, de modo que o Banco só aplica o que foi determinado pela União. Logo, em se tratando de discussão quanto aos encargos aplicados, a União é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
..
Veja-se, é importante frisar que o Tema nº 1.150 estabeleceu que os casos em que a parte pleitear a aplicação de índices divergentes aos índices que foram aplicados pela instituição financeira, a legitimidade para figurar no polo passivo é da União, pois é o Conselho Diretor o responsável pela formulação das políticas de correção e atualização do capital acondicionado. Por sua vez, os casos que versarem sobre fraude ou desfalques de valores da conta PASEP, a legitimidade para
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.