DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FLÁVIO ANDRADE FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3202474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FLÁVIO ANDRADE FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado) (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FLÁVIO ANDRADE FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1000208-40.2025.8.11.0088.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado) (fls. 298/312).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 426/427):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO, EM SINTONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP), suscitando-se preliminar de nulidade por excesso de linguagem e, no mérito, pleiteando o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na sentença de pronúncia por excesso de linguagem, por suposta emissão de juízo de certeza sobre a autoria e qualificadoras; (ii) saber se as qualificadoras mencionadas devem ser afastadas por serem manifestamente improcedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de pronúncia atendeu aos parâmetros legais, limitando-se à exposição da materialidade e de indícios suficientes de autoria, com linguagem sóbria e moderada, sem extrapolar os limites do art. 413, §1º, do CPP.
4. As expressões utilizadas, como "ao que tudo indica", denotam ausência de juízo definitivo, não configurando excesso de linguagem.
5. Quanto às qualificadoras, a exclusão nesta fase somente é admissível quando manifestamente descabidas, o que não se verifica no caso concreto, dada a existência de elementos probatórios que justificam sua submissão ao Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO : "1. Não há nulidade por excesso de linguagem quando a sentença de pronúncia utiliza linguagem moderada e fundamentação compatível com o art. 413, §1º, do CPP. 2. As qualificadoras descritas na denúncia devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, salvo quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto."
Em recurso especial (fls. 443/454), a
[trecho intermediário suprimido]
e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, sem expressar, o Juízo monocrático, sua convicção pessoal quanto à culpa dos acusados, o que, de fato, caso contrário, poderia, sem dúvida, influenciar a deliberação do Júri.
3. Logo, se a decisão não faz afirmação categórica acerca da autoria do delito, não há que se falar em emissão de juízo de mérito - próprio do corpo de jurados -, capaz de causar prejuízo aos recorrentes, e, por conseguinte, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.622.316/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
Desse modo, dev e ser mantido o acórdão recorrido, porquanto ausente violação patente ao art. 413, § 1º, do CPP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.