DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3202405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
- 731-738) interposto por WILLIAN DOS SANTOS VICENTE contra a decisão de fls.
- 716-718, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 731-738) interposto por WILLIAN DOS SANTOS VICENTE contra a decisão de fls. 716-718, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 648-680).
Nas razões do agravo, sustenta-se, em síntese, que o recurso especial impugnou de forma expressa os fundamentos do acórdão recorrido, bem como que a controvérsia devolvida a esta Corte seria de direito, e não de fato, por envolver revaloração jurídica da prova, sem incidência da Súmula 7 do STJ.
No recurso especial inadmitido, aponta-se violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, além de contrariedade à Súmula 443 do STJ.
Pleiteia, em primeiro lugar, a nulidade do reconhecimento pessoal, ao argumento de que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não foi observado, com a consequente absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, busca a readequação da pena, ao fundamento de que a exasperação da pena-base, na primeira fase, apoiou-se em circunstâncias já inerentes ao tipo penal do roubo, e de que, na terceira etapa, houve incidência cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta.
Em consequência, requer a aplicação de uma só causa de aumento, a redução da reprimenda e a fixação de regime menos gravoso (e-STJ, fls. 699-700).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial e pugnou pelo seu não processamento e, subsidiariamente, pelo improvimento da insurgência (e-STJ, fls. 706-715).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 716-718), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 731-738).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 774-775).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na origem, fundamentou-se expressamente na incidência da Súmula 7 do STJ.
Ocorre que, nas razões do agravo, a parte agravante não deduziu impugnação específica e suficiente apta a infirmar esse fundamento.
Limitou-se a afirmar, em caráter genérico, que a controvérsia devolvida a esta Corte envolveria matéria exclusivamente jurídica, sem demonstrar, de modo analítico, por que a pretensão veiculada no recurso especial prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
e 6 dias de reclusão, além de 14 dias-multa.
Na terceira fase, incide apenas a majorante do emprego de arma de fogo, no patamar de 2/3, ficando a pena em 10 anos e 7 meses de reclusão, além de 23 dias-multa.
Em seguida, diante do concurso formal próprio reconhecido entre os três roubos, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, elevo a reprimenda em 1/5, tornando-a definitiva em 12 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além de 27 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Concedo, contudo, habeas corpus, de ofício, a fim de fixar a pena do recorrente em 12 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão e 27 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Por fim, nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão ao corréu Carlos Henrique Valentim.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.