DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÍS ANTÔNIO NAZAR contra decisão de ina… — AREsp AREsp 3202404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÍS ANTÔNIO NAZAR contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A decisão agravada não admitiu o recurso especial exclusivamente pela incidência da Súmula n.
- 7, STJ, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame de provas, proferida nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls.
- 1.097/1.098) Sustenta o agravante que seu recurso especial não visa ao reexame do conjunto fático-probatório, mas à correção jurídica por violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação teria se baseado em indícios oriundos de processo ético-profissional do CREMESP e de que o laudo oficial apontou causa mortis indeterminada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÍS ANTÔNIO NAZAR contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo, com aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão, nos termos do artigo 121, §§ 3º e 4º, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária aos herdeiros da vítima, equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída, à razão de 7 (sete) horas semanais .
A decisão agravada não admitiu o recurso especial exclusivamente pela incidência da Súmula n. 7, STJ, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame de provas, proferida nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 1.097/1.098)
Sustenta o agravante que seu recurso especial não visa ao reexame do conjunto fático-probatório, mas à correção jurídica por violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação teria se baseado em indícios oriundos de processo ético-profissional do CREMESP e de que o laudo oficial apontou causa mortis indeterminada.
O agravado, em contraminuta, requer o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, invocando o enunciado da Súmula n. 182, STJ, bem como, subsidiariamente, o não conhecimento ou desprovimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284, STF, e por pretender reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7, STJ (fls. 1.171/1.173). Além da preliminar de não conhecimento do agravo por falta de ataque específico, o órgão ministerial estadual sustenta, no mérito, que a reversão do decreto condenatório, como postulada, exigiria profundo revolvimento fático-probatório, vedado na via especial, e ratifica os fundamentos do acórdão recorrido quanto à suficiência probatória e à configuração da culpa médica (fls. 1.078/1.081).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento dos agravos e pelo desprovimento, enfatizando a inarredável incidência da Súmula n. 7, STJ, e, por analogia, da Súmula n. 279, STF, porquanto a pretensão absolutória fundada em "falta de nexo de causalidade" e "insuficiência probatória" demanda percuciente reexame do conjunto fático-probatório, providência
[trecho intermediário suprimido]
ser revolvida nesta sede.
Assim, ainda que o agravante tenha, em termos formais, aludido ao óbice sumular e afirmado não pretender reexame fático, concluo que sua impugnação ao fundamento da decisão agravada revela-se genérica e insuficiente, por não demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a tese veiculada comporta mera revaloração jurídica sem necessidade de revolvimento probatório.
Concluo, assim, que as razões do agravo não afastam, de modo específico e eficaz, o fundamento da decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7, STJ, porquanto a tese recursal, apesar de rotulada como questão de direito, persiste em impugnar a valoração probatória soberanamente realizada, o que inviabiliza o processamento do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.