ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3202378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- NECESSIDADE DE PROVOCAR A CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE PROVOCAR A CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes sobre a utilização, para fins de integralidade e paridade, de patamar remuneratório derivado de tutela provisória posteriormente cassada com trânsito em julgado.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de omissão indicada pela recorrente, e não houve a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo quando a suposta ofensa à lei federal surge no acórdão recorrido e ainda que se trate de matéria de ordem pública, a prévia oposição de embargos de declaração, a fim de viabilizar o exame da questão federal no recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, Segunda Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; AgInt no REsp 1.997.170/CE, Segunda Turma, DJe 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, Segunda Turma, DJe 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, Segunda Turma, DJe 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, Segunda Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
de 23/4/2024.)
Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
No caso, a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão de apelação (fls. 1344-1364), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme decidido corretamente pela Vice-Presidência (fls. 1388-1390).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Quanto aos hon orários recursais, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de base para majoração, considerando que, nas instâncias ordinárias, a sentença postergou a fixação para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; fl. 1260).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.