DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JALMIR BATISTA MODESTO contra decisão do… — AREsp AREsp 3202366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JALMIR BATISTA MODESTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 0000461-34.2025.8.12.0018, assim ementado (fl.
- 166): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LAVAGEM DE DINHEIRO - DENÚNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROSSEGUIMENTO.
- Estando a denúncia devidamente instruída com elementos capazes de indicar a prova da materialidade e indicios de autoria, impõe-se seu recebimento, à luz do art.
Resultado indicado
Em síntese, conhecido o agravo, o recurso especial não pode ser conhecido porque suas conclusões dependem do reexame do conjunto fático-probatório subjacente ao acórdão recorrido, que reconheceu indícios suficientes para a ação penal e a aptidão da denúncia em juízo de cognição sumária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JALMIR BATISTA MODESTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0000461-34.2025.8.12.0018, assim ementado (fl. 166):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LAVAGEM DE DINHEIRO - DENÚNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Estando a denúncia devidamente instruída com elementos capazes de indicar a prova da materialidade e indicios de autoria, impõe-se seu recebimento, à luz do art. 41, do Código de Processo Penal.
Com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial, para o fim de receber a denúncia e determinar o normal prosseguimento do feito em desfavor dos recorridos.
A denúncia imputa à Jalmir Batista Modesto a prática de lavagem de dinheiro prevista no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998 c/c art. 29, caput, do Código Penal, em contexto em que o Ministério Público narra a existência de deliberação fictícia para aquisição de imóvel pela ACIP, emissão de oito cheques administrativos e circulação dos valores fora da conta da empresa vendedora.
Segundo a acusação, o recorrente recebeu cheque administrativo de R$ 120.000,00 com ciência da origem ilícita, enquanto a defesa sustenta ausência de indícios do dolo e inépcia da denúncia por falta de individualização mínima, afirmando tratar-se de pagamento de dívida por terceiro e colaboração na investigação.
A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa e inépcia, porém o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a peça acusatória, em juízo de cognição sumária, com base em indícios de materialidade e autoria e na aptidão da denúncia.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 188-200), a defesa alega violação dos arts. 395, III, e 41 do Código de Processo Penal, bem como do art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998.
Sustenta, em síntese, contrariedade ao art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para a ação penal, afirmando não haver indícios mínimos da ciência do agravante acerca da origem ilícita do valor apontado e que o mero recebimento de cheque administrativo de 120.000,00 (cento e vinte mil) reais não autoriza o recebimento da denúncia por lavagem de dinheiro.
Aduz violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, por inépcia da denúncia, por não individualizar de forma suficiente a conduta do
[trecho intermediário suprimido]
em crime de lavagem de dinheiro, na fase de recebimento, envolve cotejo das circunstâncias narradas com os indícios reunidos, tarefa que, na via excepcional, encontra óbice quando depende da revaloração de elementos fáticos. Assim, o não conhecimento do apelo nobre se impõe, porquanto a controvérsia não se resolve em mera operação jurídica sobre premissas incontroversas, mas demanda revisitar o acervo informativo para negar a justa causa ou reconhecer vício da inicial.
Em síntese, conhecido o agravo, o recurso especial não pode ser conhecido porque suas conclusões dependem do reexame do conjunto fático-probatório subjacente ao acórdão recorrido, que reconheceu indícios suficientes para a ação penal e a aptidão da denúncia em juízo de cognição sumária. A via excepcional não comporta tal providência, impedindo o processamento do apelo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.