DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAVIO BORBA contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3202365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAVIO BORBA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl.
- HOMICÍDIO EM CONTINUIDADE DELITIVA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL (ART.
- MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
- CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO DA FAMÍLIA DAS VÍTIMAS A RESPEITO DA SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAVIO BORBA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 1342):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO EM CONTINUIDADE DELITIVA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 71; ART. 211 E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO DA FAMÍLIA DAS VÍTIMAS A RESPEITO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL MÁCULA QUE SERÁ SUPERADA COM A NOTIFICAÇÃO DA FAMÍLIA DAS VÍTIMAS A RESPEITO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 474-A DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO. PRETENSÃO AFASTADA.
DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. PRETENSA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AGENTE QUE, MEDIANTE IMPULSOS VOLITIVOS AUTÔNOMOS, EFETUOU DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. CASO CONCRETO QUE SE ADEQUA À REGRA DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1346/1352), fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alega violação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal e suscita dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, deve ser reconhecida a continuidade delitiva específica, mormente porque a pluralidade de vítimas não impediria, por si só, o seu reconhecimento.
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1391/1393). Agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 1403/1406).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
A pretensão recursal, entretanto, não merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido assentou, com base na prova colhida, que "os delitos foram perpetrados mediante mais de uma conduta e com desígnios autônomos, ou seja, o réu agiu de maneira independente ao tentar ceifar a vida de cada uma das vítimas" (e-STJ fl. 1340), registrando ainda que "a perícia concluiu que a vítima Cláudio foi atingida por 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo, e João foi alvejado pela costas, tendo sofrido 7 (sete) disparos" (e-STJ fl. 1340), concluindo que "o componente subjetivo exigido para a configuração do crime continuado não se faz presente, uma vez que a instrução processual comprovou a ocorrência de desígnios autônomos" (e-STJ fl. 1340).
A desconstituição desse quadro, para restabelecer a continuidade delitiva, implicaria, inexoravelmente, revalorar elementos probatórios e alterar as premissas fáticas fixadas, o que não se admite pela via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
No que toca ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), a análise fica prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a", porquanto a mesma tese recursal, qual seja, reconhecimento da continuidade delitiva mediante afastamento das premissas fáticas sobre desígnios autônomos, esbarra no verbete da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.