DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDINEI CHAVES contra decisão proferida pelo Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 3202336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDINEI CHAVES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 156 e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, e 489 do Código de Processo Civil.
- Sustenta que a condenação foi mantida sem prova suficiente de autoria e materialidade, com base em depoimentos policiais e em notícia anônima, contrariando o ônus probatório da acusação (art.
- 156 do CPP) e impondo absolvição pelo "in dubio pro reo" (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDINEI CHAVES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 156 e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, e 489 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a condenação foi mantida sem prova suficiente de autoria e materialidade, com base em depoimentos policiais e em notícia anônima, contrariando o ônus probatório da acusação (art. 156 do CPP) e impondo absolvição pelo "in dubio pro reo" (art. 386, VII, do CPP). Alega, ainda, deficiência de fundamentação do acórdão recorrido (art. 489 do CPC).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 1530-1533 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1569-1573). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1603-1613).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1659-1662).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: a) Súmula 7 do STJ; b) Súmula 83 do STJ; c) Súmula 282 do STF.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que o que se questiona é "se uma denúncia anônima, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova direta e confrontada por uma confissão de terceiro que assume a culpa exclusiva, possui a força jurídica necessária para superar a presunção de inocência" e que a aplicação da Súmula 83 se deu com precedentes sem identidade temática, além de sustentar prequestionamento implícito (fls. 1603-1613).
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
" ..
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se).
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.