DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GRPLRG SPE 3 LTDA e OUTRO contra decisão da Presidên… — AREsp AREsp 3202329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GRPLRG SPE 3 LTDA e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não se aplica a Súmula 182/STJ, afirmando que houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
- Afiguram-se relevantes os argumentos engendrados pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do " recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GRPLRG SPE 3 LTDA e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não se aplica a Súmula 182/STJ, afirmando que houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Sem impugnação.
É o relatório.
Afiguram-se relevantes os argumentos engendrados pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 735-736.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DE PLANO DIRETOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE FATO DO PRÍNCIPE. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES-VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Rescisão Contratual para declarar rescindidos os contratos de compra e venda de imóveis comerciais, condenando as promissoras vendedoras à devolução integral das parcelas pagas. Alegam-se, no recurso, ilegitimidade passiva de uma das rés e a ocorrência de Fato do Príncipe decorrente de alterações no Plano Diretor Municipal (PDM) como justificativa para a modificação unilateral do projeto do empreendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:
(i) verificar se a alteração do Plano Diretor Municipal caracteriza Fato do Príncipe ou fortuito externo apto a justificar a modificação do projeto e a rescisão contratual sem culpa das vendedoras;
(ii) determinar se as alterações promovidas no projeto ensejam a rescisão contratual por culpa das promissoras vendedoras;
(iii) analisar a legitimidade passiva da empresa Lorenge S/A Participações sob a aplicação da teoria da aparência.
III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração do Plano Diretor Municipal, ainda que tenha exigido mudanças no projeto do empreendimento, não configura Fato do Príncipe em contratos privados, por não preencher os requisitos de imprevisibilidade e inevitabilidade caracterizadores de caso fortuito ou força maior, sendo considerada um risco inerente
[trecho intermediário suprimido]
recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.
5. (..)
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do " recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.