DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ EDIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3202296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ EDIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003 por fatos ocorridos em 08.04.2021, com apreensão de 01 (uma) espingarda polveira e 02 (duas) garruchas polveiras de fabricação artesanal na residência do réu, após acionamento da polícia por notícia de ameaça com arma de fogo às vítimas Almir Ferreira Lopes e Alessandro Ferreira Lopes, e com registro de que a entrada na residência foi franqueada pelo imputado (fls.
- Sobreveio sentença condenatória à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, com rejeição de preliminar de nulidade por violação de domicílio, destacando-se, entre outros elementos, o histórico do REDS n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ EDIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 por fatos ocorridos em 08.04.2021, com apreensão de 01 (uma) espingarda polveira e 02 (duas) garruchas polveiras de fabricação artesanal na residência do réu, após acionamento da polícia por notícia de ameaça com arma de fogo às vítimas Almir Ferreira Lopes e Alessandro Ferreira Lopes, e com registro de que a entrada na residência foi franqueada pelo imputado (fls. 1-3).
Sobreveio sentença condenatória à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, com rejeição de preliminar de nulidade por violação de domicílio, destacando-se, entre outros elementos, o histórico do REDS n. 2021-017158896-001 e a confirmação de posse dos armamentos pelo réu em sede policial (fls. 139-147).
A defesa interpôs apelação e o Tribunal a quo, por maioria, negou provimento ao recurso e, de ofício, reduziu a prestação pecuniária ao mínimo legal, assentando a licitude da entrada policial em domicílio diante de fundadas razões relacionadas à notícia de ameaça com arma de fogo e à natureza permanente do crime de posse irregular de arma de fogo, com apoio no art. 303 do Código de Processo Penal (fls. 224-237).
Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados sob fundamento de inexistência de omissão e obscuridade (fls. 268-272).
O acusado interpôs recurso especial alegando negativa de vigência aos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal por suposta ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar sem justa causa e sem consentimento válido (fls. 282-291).
A Corte mineira inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, apontando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar o acórdão recorrido (fls. 304-306).
No presente agravo em recurso especial a defesa sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão e afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 352-362).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 411-417).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo , por quanto tempestivo e com impugnação específica da decisão de inadmissão.
No mérito, verifico que, conforme registrado pelas instâncias ordinárias, houve comunicação de ocorrência de ameaça com arma de fogo em via pública
[trecho intermediário suprimido]
que o entendimento do acórdão recorrido (validade do ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrância, especialmente em crimes permanentes como a posse irregular de arma de fogo) encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
No mesmo sentido, em reforço:
"1. Denúncia anônima específica, corroborada por informações de moradores e pelo consentimento do morador, constitui fundada razão para ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em contexto de flagrante de crimes permanentes como tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. .. " (AgRg no REsp n. 2.243.716/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.