DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA à decis… — AREsp AREsp 3202289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
- COMPRADOR QUE DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
195) Ao ser negado o interesse por suposta previsão sentencial de compensação, o acórdão não enfrentou a amplitude do pedido (repasse/abatimento dos débitos de IPTU até a imissão de posse do comprador; vedação de carregamento de tributo do adquirente para o montante a restituir), e (b) ao invocar "previsão contratual" de modo isolado, desconsiderou a norma de regência (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRADOR QUE DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 10% A 25% DO VALOR PAGO. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência ao art. 34 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilização pelo IPTU conforme a efetiva posse, com possibilidade de compensação/abatimento dos débitos do tributo anteriores à imissão na posse do comprador, em razão de o acórdão ter afastado a análise sob fundamento de ausência de interesse recursal e de suposta incompatibilidade contratual. Argumenta que:
O V. acórdão, ao (i) afastar/limitar a análise de compensação/repasse do IPTU sob fundamento de "falta de interesse recursal" ou de incompatibilidade com a cláusula contratual, e (ii) ao não adequar a responsabilidade interno sensu à posse efetiva, violou o art. 34 do CTN, tal como interpretado pela Primeira Seção do STJ no Tema 122 , segundo o qual o sujeito passivo do IPTU pode ser proprietário ou possuidor (promitente comprador), a depender do caso, admitindo-se a responsabilização conforme a realidade possessória. (fl. 195)
Ao ser negado o interesse por suposta previsão sentencial de compensação, o acórdão não enfrentou a amplitude do pedido (repasse/abatimento dos débitos de IPTU até a imissão de posse do comprador; vedação de carregamento de tributo do adquirente para o montante a restituir), e (b) ao invocar "previsão contratual" de modo isolado, desconsiderou a norma de regência (art. 34 do CTN) e a tese firmada no Tema 122 . (fl. 195)
Diante do exposto, urge-se o (i) reconhecimento da violação ao art. 34 do CTN, a (ii) fixação de que IPTU relativo a período anterior à posse do comprador não integra o montante a restituir e pode ser compensado/abatido, a (iii) vedação de repasse de IPTU do período do comprador ao vendedor; e o (iv) ajuste do dispositivo para autorizar a compensação na liquidação/execução, sob pena de enriquecimento sem causa. (fl. 196)
Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.