DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por I — AREsp AREsp 3202235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por I.
- PACHECO FARAH MODAS E CONFECCOES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por I. A. PACHECO FARAH MODAS E CONFECCOES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INADIMPLEMENTO. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE QUE DETÉM FORÇA PROBATÓRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AFASTAMENTO. TOLERÂNCIA DAS PARTES QUANTO AO INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA QUE NÃO PODE SER INVOCADA PARA BENEFICIAR A RÉ POR SUA PRÓPRIA TORPEZA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PARCELAS POSTERIORES Â INADIMPLÊNCIA DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, II, 429 e 411 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da insuficiência de documentos unilaterais (telas sistêmicas) impugnados para comprovar a prestação de serviços, em razão de ter sido aceita como prova plena a exportação unilateral sem demonstração de autenticidade e integridade, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente ao argumento de que a aceitação da prova como válida ou suficiente é de livre avaliação pelo magistrado, . Assim, não haveria qualquer nulidade ou contradição na aceitação das telas sistêmicas apresentadas pela recorrida como prova de prestação do serviço. A apelação, por sua vez, foi negada porque a prestação de serviços haveria sido demonstrada através de dos relatórios de seq. nº 1.9/1.10 (origem) - telas sistêmicas produzidas unilateralmente - que, em tese, não haveriam sido impugnadas pela recorrente. No entanto, ao tempo em que a decisão reconheceu as provas como unilaterais (telas sistêmicas), as aceitou como provas exclusivas da prestação de serviços discutida. (fls. 440)
No processo originário, a recorrida tinha o ônus de provar a efetiva prestação de serviço (fato constitutivo). Entretanto, o Tribunal a quem recorreu a matéria aceitou como suficiente as telas sistêmicas e os relatórios extraídos unilateralmente do sistema da prestadora, apesar de expressa impugnação por parte da recorrente. Tal aceitação, sem que a parte recorrida tenha desincumbido do ônus de demostrar autenticidade e confiabilidade diante da impugnação, configura afronta à regra legal sobre o ônus
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.