DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Sen… — MS MS 32022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Senhor Ministro Vice-Presidente, objetivando a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado lavrada nos autos do REsp 2.181.138/SP.
- O impetrante argumenta que houve certificação prematura do trânsito em julgado, computando-se apenas 5 dias de prazo, quando seria de 15 dias úteis o prazo legal para interposição do recurso cabível (Recurso Extraordinário) contra o acórdão da Corte Especial que julgou o agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente interposto.
- Alega que, ao invés de corrigir o erro, o Ministro manteve a certificação como "corretamente lavrada", determinando o arquivamento dos autos sob o argumento de que a impetrante peticionou nos autos após o trânsito em julgado, considerando que os embargos de declaração seriam o único recurso cabível, ignorando o prazo para o Recurso Extraordinário que ainda estava em curso.
- Alega que a supressão do prazo recursal viola diretamente os arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 00899.07681.07717.04980., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Senhor Ministro Vice-Presidente, objetivando a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado lavrada nos autos do REsp 2.181.138/SP.
O impetrante argumenta que houve certificação prematura do trânsito em julgado, computando-se apenas 5 dias de prazo, quando seria de 15 dias úteis o prazo legal para interposição do recurso cabível (Recurso Extraordinário) contra o acórdão da Corte Especial que julgou o agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente interposto.
Alega que, ao invés de corrigir o erro, o Ministro manteve a certificação como "corretamente lavrada", determinando o arquivamento dos autos sob o argumento de que a impetrante peticionou nos autos após o trânsito em julgado, considerando que os embargos de declaração seriam o único recurso cabível, ignorando o prazo para o Recurso Extraordinário que ainda estava em curso.
Alega que a supressão do prazo recursal viola diretamente os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, impedindo a impetrante de exercer seu direito constitucional de recorrer ao STF por via do Recurso Extraordinário. Sem o decurso integral do prazo recursal, não há preclusão e, portanto, a coisa julgada material não se formou. A certidão que a atesta é juridicamente nula, por atestar fato inexistente.
Requer, assim, seja anulada a certidão de trânsito em julgado, com o regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou em situações teratológicas, que importem irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA SUPOSTA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RESP 1.417.519/RS. INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL AMPARÁVEL POR MANDADO DE SEGURANÇA.
I. A jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
II. Não se verifica, portanto, a ocorrência de ato abusivo, teratológico ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo
[trecho intermediário suprimido]
181 do STF impede o seguimento do recurso extraordinário, tornando incabível a interposição de novo recurso extraordinário. Somente seriam cabíveis - eventualmente - novos aclararatórios, cujo prazo é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Logo, não há falar em erro na certidão de trânsito em julgado.
Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 30.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o artigo 212 do RI/STJ, indefiro liminarmente a inicial. Julgo prejudicado o pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula n. 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. NENHUMA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. LIMINAR PREJUDICADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.