DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A — AREsp AREsp 3202191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO.
- I - As notas fiscais, orçamentos, mensagens eletrônicas e faturas de compra de material, hábeis e representativas do negócio jurídico celebrado entre as partes, são capazes de se constituírem em título executivo e, por conseguinte, promover a execução da dívida contraída pelo Réu.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SINISTRO. IMÓVEIS. REPAROS. NOTAS FISCAIS. ORÇAMENTOS. MENSAGENS ELETRÔNICAS. SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. RELAÇÃO JURÍDICA. EXISTÊNCIA. DÉBITO. CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - As notas fiscais, orçamentos, mensagens eletrônicas e faturas de compra de material, hábeis e representativas do negócio jurídico celebrado entre as partes, são capazes de se constituírem em título executivo e, por conseguinte, promover a execução da dívida contraída pelo Réu. II - Qualquer documento capaz de deduzir a existência do direito alegado é cabível como prova escrita para aparelhar a ação monitória. III - O contrato de prestação de serviço tem densidade suficiente para gerar a presunção acerca da existência da relação jurídica entre as partes e do débito requerido no título. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 787-788)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 850-852).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
Foram apresentadas contrar
(i) art. 700, § 2º, inciso I, e § 4º, do CPC, pois teria sido exigível a instrução da petição inicial da ação monitória com memória de cálculo e indicação do valor atualizado da dívida, sob pena de indeferimento, o que não teria sido observado pelo acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 905-621).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, SANTOS SOUZA COMÉRCIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME alegou que houve sinistro em imóveis, realizou reparos e prestou serviços correlatos, comprovados por notas fiscais, orçamentos e mensagens eletrônicas, em relação jurídica com NORSA REFRIGERANTES S.A., e buscou a constituição de título executivo judicial por meio de ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia executiva.
A sentença julgou procedente a ação monitória e reconheceu a configuração do débito, com a consequente constituição do título executivo judicial, mantendo íntegra a pretensão deduzida pelo autor (e-STJ, fls. 922-923).
No acórdão, a Quarta Câmara Cível
[trecho intermediário suprimido]
apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.