DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S.A — AREsp AREsp 3202156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2026.
- Ação: de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais e materiais, ajuizada por CARLOS ANTÔNIO DANTAS, em face de MAPFRE VIDA S.A., na qual requer o pagamento do capital segurado por invalidez funcional permanente total por doença e compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a pagar R$ 122.616,91 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e um centavos); ii) condenar ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 25/3/2026.
Ação: de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais e materiais, ajuizada por CARLOS ANTÔNIO DANTAS, em face de MAPFRE VIDA S.A., na qual requer o pagamento do capital segurado por invalidez funcional permanente total por doença e compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a pagar R$ 122.616,91 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e um centavos); ii) condenar ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acórdão: reformou parcialmente a decisão unipessoal do relator, somente para que os juros e a correção monetária observem o parâmetro da taxa SELIC, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. NEOPLASIA. LAUDOS MÉDICOS PRESENTES NOS AUTOS;. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REFORMA APENAS PARA DECLARAR A INCIDÊNCIA DA SELIC NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 351)
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 156, 157, e 473, IV, do CPC, 186, 757, e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial médica essencial ao exame técnico da invalidez funcional permanente total por doença. Aduz que o colegiado ampliou indevidamente o risco coberto, desconsiderando o conceito contratual e legal da cobertura de invalidez funcional e a exigência de perda da existência independente. Argumenta que documentos unilaterais e precários não são suficientes para comprovação da condição técnica exigida, impondo a realização de perícia judicial. Assevera que não praticou ato ilícito e que a negativa de cobertura decorre do estrito cumprimento do contrato e da legislação civil.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 10, 156, 157, e 473, IV, do CPC, e 757 do CC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da fundamentação deficiente
A Súmula 284/STF estabelece que para
[trecho intermediário suprimido]
de seguro c/c compensação por danos morais e materiais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundam entação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.