DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão qu… — AREsp AREsp 3202121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
- DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA REQUERIDA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA REQUERIDA. SEGUNDA PEÇA NÃO CONHECIDA, ANTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRA PEÇA QUE NÃO ATENDE MINIMAMENTE A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 4º, 6º e 317 do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento da apelação e de afastamento da preclusão consumativa, em razão de ter havido protocolo equivocado de peça de outro feito seguido, sete minutos depois, do protocolo correto, sem má-fé e sem prejuízo, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se infere dos autos, o v. acórdão recorrido não conheceu da apelação interposta pela recorrente, por entender que houve a preclusão consumativa na dupla interposição de recurso pela requerida conforme ementa abaixo: .. (fl. 691).
Data maxima venia, tratou-se apenas de um erro material escusável, haja vista que equivocadamente foi protocolado neste feito recurso que seria protocolado em outra demanda, que coincidentemente também estava em prazo de apelação em aberto (fl. 691).
Ao notar o equívoco, LOGO EM SEGUIDA (intervalo de apenas 7 minutos) já foi protocolado o recurso correto (fl. 691).
Vejam, Excelências, que não se tratou de protocolo intencionalmente praticado com o fim de se obter alguma vantagem processual em detrimento da parte autora, portanto, não há que se falar em preclusão, devendo ser desencartado aquele equivocadamente protocolado e ser considerado o recurso correto, .. (fl. 692).
Como dito, nenhum prejuízo foi causado à autora e nenhuma vantagem foi obtida pela requerida (fl. 692).
Os dispositivos acima são na verdade a base de sustentação do princípio da primazia da decisão de mérito, em que deve-se sempre buscar a decisão de mérito diante de irregularidades sanáveis (fl. 692).
E no presente caso, como dito anteriormente, o primeiro protocolo sequer era relativo ao presente caso, mas sim de outra demanda, evidenciando se tratar de verdadeiro equívoco escusável, rapidamente solucionado APENAS 7 MINUTOS DEPOIS, sem qualquer intenção de obter qualquer vantagem ou prejudicar a parte contrária (fl.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.