DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A — AREsp AREsp 3202117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que inadmitiu seu recurso especial.
- A controvérsia originou-se de ação cautelar de sustação de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela agravada.
- A autora alegou que, a despeito de ter quitado a dívida correspondente a um cheque devolvido por falta de fundos, a instituição financeira manteve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (e-STJ fl.
- A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do título, determinar o cancelamento da inscrição e condenar a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação por danos morais (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que inadmitiu seu recurso especial.
A controvérsia originou-se de ação cautelar de sustação de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela agravada. A autora alegou que, a despeito de ter quitado a dívida correspondente a um cheque devolvido por falta de fundos, a instituição financeira manteve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (e-STJ fl. 184).
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do título, determinar o cancelamento da inscrição e condenar a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação por danos morais (e-STJ fls. 188).
A instituição financeira interpôs apelação. O TJPR conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 257):
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 274-277), o recurso foi rejeitado sob o fundamento de ausência de vícios no julgado (e-STJ fl. 275).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 282-290), fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Suscitou, ainda, afronta ao art. 884 do Código Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, sob a tese de que o quantum indenizatório arbitrado gera enriquecimento sem causa, devendo ser minorado aos parâmetros adotados por esta Corte.
A 1ª Vice-Presidência do TJPR negou seguimento ao apelo extremo (e-STJ fls. 333-338) mediante a aplicação das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 83 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), reputando, ainda, ausente a escorreita demonstração do dissídio jurisprudencial.
No presente agravo (e-STJ fls. 341-349), a instituição financeira impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos de mérito.
É o relatório. Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.996.110/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.