DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3202106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- VÍNCULO CONTRATUAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS.
- Apelação interposta por aluno contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição de ensino para cobrança de mensalidades referentes ao semestre 2020/1 do curso de Direito.
- O apelante alegou inexistência de vínculo contratual, ausência de prestação de serviços, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, indevida inversão do ônus da prova e insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o débito.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. VÍNCULO CONTRATUAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por aluno contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição de ensino para cobrança de mensalidades referentes ao semestre 2020/1 do curso de Direito. O apelante alegou inexistência de vínculo contratual, ausência de prestação de serviços, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, indevida inversão do ônus da prova e insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se havia vínculo contratual e prestação de serviços educacionais no semestre cobrado; (ii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova; e (iii) definir se houve inversão indevida do ônus da prova e se os documentos apresentados eram aptos a embasar a cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Documentos apresentados pela instituição (contrato, ficha financeira e histórico escolar) demonstram a contratação e o inadimplemento. A cláusula de renovação automática não foi afastada por prova em sentido contrário.
4. Não comprovado o desligamento formal ou trancamento de matrícula. A ausência de listas de presença ou provas não afasta a obrigação de pagamento, diante da presunção de regularidade da prestação dos serviços.
5. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática e depende de verossimilhança das alegações, inexistente no caso.
6. Os documentos impugnados não tiveram sua falsidade comprovada.
7. Indeferimento de prova se deu por considerar-se suficiente o conjunto probatório, autorizando o julgamento antecipado do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
1. Comprovada a contratação e a ausência de desligamento formal, é devida a cobrança de mensalidades escolares, ainda que o aluno não frequente as aulas.
2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo exige demonstração de verossimilhança, inexistente quando a documentação é suficiente e não infirmada.
3. O indeferimento de prova é
[trecho intermediário suprimido]
inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC, não havendo que se falar, nesse tipo de situação, em cerceamento de direito de defesa (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 1.821.602/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à efetiva comprovação do direito da parte agravada demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.