DECISÃO Cuida-se de agravo de DINEUZA ALVES DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3202025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DINEUZA ALVES DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida (fls.
- O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DINEUZA ALVES DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 008969-70.2025.8.16.0013.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida (fls. 28/30).
Interposta apelação, restou improvida. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE. BENS QUE INTERESSAM À INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de aparelhos celulares apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos em que a apelante é investigada pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os aparelhos celulares objeto do pleito devem ser restituídos à apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de bens apreendidos não deve ser deferida enquanto houver interesse do processo penal em sua manutenção, conforme art. 118 do Código de Processo Penal.
4. A ação penal ainda se encontra em fase de instrução, de modo que os aparelhos celulares podem contribuir para a elucidação dos fatos, justificando sua custódia pelo Estado.
5. Não há prova nos autos de que os aparelhos pertençam às filhas da apelante, o que impede o reconhecimento da titularidade alegada e, ainda que pertencessem a terceiros, a apelante não deteria legitimidade processual para requerer a restituição em nome delas.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e não provido." (fl. 86)
Em sede de recurso especial (fls. 96/106), a defesa apontou a existência de divergência jurisprudencial e violação aos arts. 118/120 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que os celulares apreendidos teriam origem lícita, seriam utilizados pelas filhas da ora recorrente e não teriam mais interesse para o processo.
Requereu o provimento nesse sentido.
Contrarrazões (fls. 109/111).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 113/115).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 121/128).
Contraminuta (fls. 131/133).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este
[trecho intermediário suprimido]
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
2. No presente caso, sobre a violação aos arts. 120, caput, 240, § 1º, 241 e 243 do Código de Processo Penal - CPP, a restituição do veículo de propriedade da recorrente, na condição de fiel depositária, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
3. Diante da situação fática, o acórdão recorrido concluiu que o veículo apreendido é passível de ter vinculação com a prática de crime de tráfico de drogas. O acolhimento da tese defensiva no sentido da plena restituição do veículo automotor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do ag ravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.