DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALISSON DA SILVA SARAIVA contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3202009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALISSON DA SILVA SARAIVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 329, § 1º, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa pelo tráfico, e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pela resistência, fixando-se a pena total em 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- A apelação defensiva foi desprovida, mantendo-se a condenação e a dosimetria.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALISSON DA SILVA SARAIVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF (fls. 238-242).
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329, § 1º, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa pelo tráfico, e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pela resistência, fixando-se a pena total em 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 101-113).
A apelação defensiva foi desprovida, mantendo-se a condenação e a dosimetria. Os embargos de declaração foram rejeitados, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição (fls. 150-189 e 207-222).
A defesa interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 619 do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 225-227).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284, STF, por entender que o recorrente apenas alinhou dispositivos sem demonstrar, de modo específico, a forma de sua violação (fls. 238-242).
O presente agravo sustenta a não incidência da Súmula n. 284, STF, afirmando ter delimitado claramente a controvérsia federal e impugnado os fundamentos do acórdão recorrido, além de defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ (fls. 243-245).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial, e pela concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, afastando a valoração negativa da conduta social sem fundamentação idônea e ajustando a fração de exasperação aplicada sem motivação concreta (fls. 278-281).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
Verifico que a decisão da Corte de origem indicou, com precisão, a deficiência de fundamentação do recurso especial por ausência de demonstração específica de como os dispositivos federais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284, STF.
No agravo a defesa insiste na suficiência das razões do especial, porém não evidencia, de forma concreta, em que medida o acórdão enfrentado teria vulnerado cada um dos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
sentença, o que totaliza pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 681 (seiscentos e oitenta e um) dias-multa. Na ausência de causa de diminuição ou aumento, torno-a definitiva, ficando mantido valor da multa em 1/30 do salário vigente à época.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e concedo habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, para afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, redimensionando a pena definitiva deste crime em 06 (seis) anos, 09 (n ove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 681 (seiscentos e oitenta e um) dias-multa, estes à base de 1/30 do salário vigente à épocam, mantida a pena do outro crime e o co ncurso material.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.