DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decis… — AREsp AREsp 3201982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2026.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, c/c compensação por danos morais, ajuizada por DIOGO GOMES FERREIRA, em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, na qual requer a cessação dos descontos no benefício previdenciário, a declaração de inexistência da contratação de seguro, a restituição em dobro dos valores e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar inexistente a relação contratual denominada "PGTO COBRANÇA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR" e determinar que a requerida cesse os descontos no benefício previdenciário; ii) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; iii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.04949.04951.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 30/3/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, c/c compensação por danos morais, ajuizada por DIOGO GOMES FERREIRA, em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, na qual requer a cessação dos descontos no benefício previdenciário, a declaração de inexistência da contratação de seguro, a restituição em dobro dos valores e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar inexistente a relação contratual denominada "PGTO COBRANÇA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR" e determinar que a requerida cesse os descontos no benefício previdenciário; ii) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; iii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ADESÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Na inicial, o autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de seguro de vida que ele não reconhece ter celebrado. A sentença declarou inexistente a relação contratual, determinou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram legítimos; (ii) verificar se há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) apurar se é cabível a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os descontos no benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço, dado que a apelante não demonstrou a
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, c/c compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.