DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS à decisão que n… — AREsp AREsp 3201938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Com o devido respeito, em que pese o Recorrente ter requerido de forma subsidiária que os juros fossem ao menos computados a partir da citação, com relação a correção monetária, não houve a alteração do entendimento se mantendo a posição de que deveria ser computada a partir da data em que o montante devido foi fixado, o que, no caso dos autos, corresponde à data do laudo pericial (fls.
- Ao ver do ora Recorrente, o correto seria a incidência da correção monetária, a partir de cada importância não repassada (período que vai de 2012 a 2019) e não da data do laudo pericial (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO Sentença que julgou irregulares as contas prestadas pela requerida e reconheceu saldo credor em favor da Autora CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC Analisando os documentos colacionados aos autos, a perícia técnica concluiu pela existência de crédito em favor da autora Inexistência de argumentos capazes de refutar a conclusão pericial JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Termo inicial fixado na data do laudo pericial Manutenção da sentença Negado provimento aos recursos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO Sentença que julgou irregulares as contas prestadas pela requerida e reconheceu saldo credor em favor da Autora CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC Analisando os documentos colacionados aos autos, a perícia técnica concluiu pela existência de crédito em favor da autora Inexistência de argumentos capazes de refutar a conclusão pericial JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Termo inicial fixado na data do laudo pericial Manutenção da sentença Negado provimento aos recursos (fls. 3.250).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 397 e 404 do Código Civil, no que concerne necessidade de fixação do termo inicial da correção monetária desde cada importância não repassada, em razão de se tratar de obrigação com data certa cujo inadimplemento entre 2012 e 2019 impõe a recomposição do valor devido, trazendo a seguinte argumentação:
Não se conformando com a r. decisão, por entender, a Massa Falida, que o correto seria a incidência de juros e correção monetária a partir de cada valor não repassado pela Funchal a Companhia Mutual de Seguros, pois no caso em tela, se trataria de valor que deveria ter sido repassado e não foi, foram opostos os embargos de declaração (fl. 3294).
Com o devido respeito, em que pese o Recorrente ter requerido de forma subsidiária que os juros fossem ao menos computados a partir da citação, com relação a correção monetária, não houve a alteração do entendimento se mantendo a posição de que deveria ser computada a partir da data em que o montante devido foi fixado, o que, no caso dos autos, corresponde à data do laudo pericial (fls. 3295-3296).
Ao ver do ora Recorrente, o correto seria a incidência da correção monetária, a partir de cada importância não repassada (período que vai de 2012 a 2019) e não da data do laudo pericial (fl. 3296).
Importante observar que o valor de cada prestação não era desconhecido pela Recorrida, posto que, esta agia como se procuradora fosse, não existindo nada que dependesse da Recorrente para que a obrigação fosse cumprida. Além disso, como se infere, a obrigação tinha data certa para ser cumprida de tal modo que os
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.