DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA CO… — AREsp AREsp 3201826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Não se trata, portanto, de recurso fundado em alegações genéricas ou mera repetição das razões de mérito, mas de insurgência que atacou diretamente os fundamentos utilizados para obstar o processamento do Recurso Especial.
- Vale ressaltar que a eventual análise das premissas fáticas expressamente analisadas no Acórdão recorrido, assim como os fatos incontroversos, não esbarram na vedação contida na súmula 07 desta Corte, como demonstrado no Agravo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. a leitura das razões do Agravo em Recurso Especial demonstra que tais fundamentos foram expressamente enfrentados, tendo a agravante apresentado argumentação específica voltada a demonstrar a efetiva violação aos dispositivos legais indicados no Recurso Especial, com exposição analítica da controvérsia jurídica e demonstração do desacerto do acórdão recorrido, bem como, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, cuja solução não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta interpretação da legislação federal. Não se trata, portanto, de recurso fundado em alegações genéricas ou mera repetição das razões de mérito, mas de insurgência que atacou diretamente os fundamentos utilizados para obstar o processamento do Recurso Especial. Vale ressaltar que a eventual análise das premissas fáticas expressamente analisadas no Acórdão recorrido, assim como os fatos incontroversos, não esbarram na vedação contida na súmula 07 desta Corte, como demonstrado no Agravo. Portanto, pelas razões expostas, resta comprovada a necessidade em ser afastada a inadmissão do recurso especial com fulcro na súmula 07 deste Tribunal no que tange os artigos ora destacados neste tópico. Dessa forma, a decisão embargada deixou de enfrentar as razões efetivamente deduzidas no agravo, circunstância que configura omissão relevante e compromete a completude da prestação jurisdicional Além da omissão apontada, a decisão embargada incorre em erro de premissa fática, ao afirmar que a agravante não teria impugnado os fundamentos da decisão agravada. Isso porque o Agravo em Recurso Especial contém fundamentação específica voltada à desconstituição da decisão de inadmissibilidade, com argumentação direcionada a cada um dos fundamentos utilizados para obstar o processamento do Recurso Especial. .. (fl.816)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.