DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA contra d… — AREsp AREsp 3201801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula 83/STJ (atinente à ausência de negativa de prestação jurisdicional) e 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls.
- PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO PELA ADMINISTRADORA RÉ.
- OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula 83/STJ (atinente à ausência de negativa de prestação jurisdicional) e 7/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 61-72):
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE SUSPENSO. SUPOSTA FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO. PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO PELA ADMINISTRADORA RÉ. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. RISCO À SAÚDE DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE MAJOROU AS ASTREINTES PARA R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). VERBA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CASO EM EXAME
DECISÃO AGRAVADA, NO INDEXADOR 185432758 PJE, QUE MAJOROU A MULTA DIÁRIA PARA R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
RECURSO DA RÉ, ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, POSTULANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE MAJOROU MULTA DIÁRIA EM DECORRENCIA DE NÃO CUMPRIMENTO.
RAZÕES DE DECIDIR
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais.
Destaque-se que a relação entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desta forma, em que pese o argumento da Agravante de que seria mera administradora de benefícios, entende-se que tanto a operadora quanto a administradora, por estarem inseridas na mesma cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados aos consumidores.
A Autora narrou que seria titular de plano de saúde administrado pela Ré desde 2019 e estaria com os pagamentos regulares.
Aduziu que, em 19/06/2024, teria emitido boleto no site da Reclamada, ora Agravante, e teria efetivado o pagamento, contudo, o pagamento não teria sido registrado, o que teria acarretado negativa de atendimento médico face a suposto cancelamento do plano por inadimplemento.
Foi deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do plano de saúde, decisão da qual a Demandada foi regularmente intimada em dezembro de 2024.
O conjunto probatório, apesar de proporcionar cognição sumária, não exauriente, trouxe ao r. juízo de origem elementos que
[trecho intermediário suprimido]
reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não s e verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.