DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FARMÁCIA IRMÃOS PAVESI LTDA E OUTROS con… — AREsp AREsp 3201722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FARMÁCIA IRMÃOS PAVESI LTDA E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SEM CONFIGURAR OFENSA À COISA JULGADA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.07681.07691.10582., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FARMÁCIA IRMÃOS PAVESI LTDA E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SEM CONFIGURAR OFENSA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPCATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, A TAXA SELIC(ARTS. 389, p. ÚNICO E 406, § 1º/CC). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pleito de aplicação, unicamente, da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios, mantendo a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação rescisória como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios objeto do presente cumprimento de sentença, determinando, ademais, o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial para que quantifique o crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a possibilidade de aplicação da Taxa Selic como fator exclusivo de correção monetária e juros moratórios após a citação da parte executada nos autos de cumprimento de sentença, assim como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários sucumbenciais estabelecidos em percentual sobre o valor da causa." (e-STJ, fls. 48-49)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 16, do CPC; e 397, 389 e 405 do CC, pois teria havido indevida aplicação do termo inicial dos juros moratórios aos honorários fixados por percentual sobre o valor da causa, que, segundo sustenta, somente seriam exigíveis após a intimação do devedor para cumprimento da sentença, e não desde o trânsito em julgado.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 137-149).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
O recurso não prospera.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os juros de mora sobre os honorários fixados em percentual sobre o valor da causa deveriam incidir desde o trânsito em julgado da sentença.
Essa conclusão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "na
[trecho intermediário suprimido]
interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial. Suspensão dos prazos (Resoluções 313 e 314/2020 do CNJ). Reconsideração.
2. "Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 1.879.201/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.