DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilsa Helena Silva contra decisão que não admitiu o recurso … — AREsp AREsp 3201708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilsa Helena Silva contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ALEGADA ABUSIVIDADE NAS PARCELAS, JUROS E TAXAS.
- Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de consórcio e de indenização por danos morais, formulados em face da administradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gilsa Helena Silva contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 206-209):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADA ABUSIVIDADE NAS PARCELAS, JUROS E TAXAS. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de consórcio e de indenização por danos morais, formulados em face da administradora
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. A autora sustentou ter sido surpreendida por valores superiores aos inicialmente informados verbalmente, além de suposta prática de cobrança de taxas indevidas, juros abusivos e venda casada. Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes vícios no contrato de consórcio que justifiquem a revisão das cláusulas contratuais e a devolução em dobro dos valores pagos a título de taxas e encargos; (ii) estabelecer se houve violação aos direitos do consumidor capaz de ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prova mínima por parte da consumidora sobre a suposta abusividade das cláusulas contratuais impede o reconhecimento do direito alegado, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
4. A mera alegação genérica de elevação desproporcional de parcelas,
sem a apresentação de documentos que demonstrem o valor originalmente pactuado e os encargos questionados, não é suficiente para a revisão do contrato.
5. O contrato de consórcio firmado entre as partes contém cláusula expressa sobre a possibilidade de variação do valor das parcelas, circunstância reconhecida pela própria apelante, que afirmou ter ciência da alteração após a contemplação.
6. Não restando demonstradas cobranças indevidas ou práticas abusivas, inexiste fundamento para indenização por danos morais ou restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a liberdade das administradoras de consórcio para estipular taxas de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, afastando a tese de abusividade em razão apenas do valor contratado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
demonstração de má-fé constante da ementa do acórdão, pois a inexistência de cobrança indevida constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar a repetição do indébito.
Por fim, o Tribunal de origem concluiu não ter sido demonstrada prática ilícita ou lesão concreta aos direitos da personalidade da recorrente. A pretensão de reconhecer dano moral com fundamento no comprometimento de seu orçamento e na inadimplência decorrente do contrato também pressupõe nova apreciação das circunstâncias fáticas da causa, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.