DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3201700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
- Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão do contrato e determinar a restituição dos valores pagos pelo autor, com direito de retenção estipulado em 15%.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.10431.10433., 01156.06220.14925., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 462, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão do contrato e determinar a restituição dos valores pagos pelo autor, com direito de retenção estipulado em 15%. Insurgência da ré. Compromisso de venda e compra envolvendo cooperativa habitacional. Súmula nº 602 do STJ, a determinar a aplicação das regras do CDC. Atraso na entrega da obra que se mostra incontroverso e injustificado. Comprador/associado que não pode ficar aguardando indefinidamente a completa finalização do empreendimento. Pleito de retenção de 25% do montante pago. Impossibilidade. Restituição integral de valores que, a rigor, seria devida, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. Manutenção, contudo, do percentual de devolução fixado pela sentença, em face da ausência de recurso por parte da autora, sob pena de reformatio in pejus. Juros moratórios que são consectários da condenação. Incidência determinada a partir do trânsito em julgado da sentença, que não comporta modificação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 500-505, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 473-481, e-STJ), aponta a parte recorrente que se trata de relação cooperativista regida pela Lei 5.764/71 e pelo estatuto/regimento interno, o que afasta a incidência do CDC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 510-515, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 517-521, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 524-541, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 544-558, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Verifica-se a deficiência na fundamentação exposta pela recorrente, que se limitara a alegar, de forma genérica, a necessidade de reforma do decisum, deixando de apontar o dispositivo que teria sido violado e o de objeto de interpretação divergente, mencionando apenas a Lei n. 5.764/71.
Nos termos do entendimento desta Corte, os recursos interpostos tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal vulnerado ou ao qual foi
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 12/5/2021).
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 2.003.989/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.