DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3201681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
Resultado indicado
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 361-365).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 275-276):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo da parte autora interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais. A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 061120005191, condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas posteriores a 30/03/2021 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. A instituição bancária recorreu pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o feito, enquanto a parte autora interpôs recurso adesivo para majoração dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada mediante assinatura digital sem observância das formalidades legais exigidas; (ii) saber se configura responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; e (iii) saber se o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato foi assinado digitalmente por meio de plataforma privada não credenciada no ICP-Brasil, sem que fossem apresentados meios adequados para averiguar a autenticidade da assinatura, como QR code ou link certificador, não possuindo a mesma robustez probatória de uma assinatura digital certificada conforme os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, apresentando defesa esvaziada de documentos probatórios, mesmo após a inversão do ônus da prova.
5. Os descontos realizados na conta da parte autora em razão de contrato inexistente configuram falha na prestação do serviço e constituem ato
[trecho intermediário suprimido]
local entendeu que estaria configurado o dano moral e o dever de indenizar. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.