DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Delza Ribeiro Rios contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 3201600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Delza Ribeiro Rios contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 208/209): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- Remessa Necessária e Apelação interposta contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse da União em imóvel funcional, situado Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas, em Brasília.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10097.10100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Delza Ribeiro Rios contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 208/209):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. PERMISSÃO DE USO. APOSENTADORIA DO SERVIDOR. DIREITO À CONTINUIDADE DA OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECRETO 980/1993. LEI Nº 8.025/1990. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse da União em imóvel funcional, situado Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas, em Brasília.
2. Na espécie, o apelante é servidora pública civil aposentada e firmou em 02/02/1989, termo de compromisso e responsabilidade, de caráter provisório e precário, em que apenas foi autorizado o direito de usar o imóvel funcional nas condições pactuadas.
3. O imóvel em questão é bem de propriedade da União, parte integrante da área comum do próprio Hospital das Forças Armadas (HFA), estrategicamente construída para facilitar o acesso do pessoal de pronto atendimento das diversas especialidades de apoio aos serviços hospitalares.
4. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que "as edificações do setor residencial interno do Hospital das Forças Armadas são bens públicos de uso especial, afetados à finalidade pública de uso pelo pessoal de apoio aos serviços daquele hospital, sendo, portanto, indisponíveis para fins de alienação.As unidades residenciais do HFA são integrantes do complexo hospitalar e constituem parte integrante de um todo indivisível, de uso restrito e especial, não estando, assim, abrangidas pela autorização de venda prevista na Lei nº. 8.025/1990". Precedentes.
5. A questão controvertida enquadra-se nas disposições do Decreto n. 980/1993, que assim estabeleceu quanto à extinção da permissão de uso de imóvel funcional: "Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante: V - aposenta-se". Sendo essa a hipótese dos autos, revela-se irregular a permanência do recorrente no imóvel.
6. Remessa Necessária e Apelação desprovidas. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 238/243).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e
[trecho intermediário suprimido]
o feito." (fl. 220). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.