ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3201577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. DANO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e requer reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado, pugnando pelo provimento do agravo.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada e submetido o feito à Turma competente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, integral e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, a permitir o seu conhecimento.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A parte agravante não apresentou argumentos novos nem impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ; para afastá-lo, é imprescindível demonstrar, de modo fundamentado, que a alteração do entendimento, para absolvição, pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não bastando alegação genérica de revaloração do conjunto probatório.
7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, incidindo por analogia a Súmula 182/STJ.
8. Ausente impugnação específica e inviável o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, mantém-se a decisão monocrática e nega-se provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a modificação do entendimento
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal, tanto na sua extensão formal quanto material, estando a decisão condenatória em consonância com o Tema Repetitivo 1060" (fls. 1016/1017).
Dessa forma, a apreciação das teses defensivas, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria reexame de fatos e provas além dos já exarados na origem, o que é vedado em recurso especial.
Assim, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.
Consoante já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.