DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S.A à decisão que não… — AREsp AREsp 3201530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE, EM RAZÃO DA PANDEMIA.
- POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07769., 01156.11811., 01156.06220.11867.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE, EM RAZÃO DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES CURRICULARES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. CARGA HORÁRIA ATINENTE AO 9O, 10º E 11º PERÍODOS COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR PRÁTICA PRESENCIAL (INTERNATO). MEC. PORTARIA 345/2020. VEDAÇÃO Á SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS PELO MODELO ONLINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE QUE AS AULAS PRÁTICAS FORAM INTEGRALMENTE REPOSTAS, ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART. 373, II DO CPC. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL MANIFESTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM 30% (TRINTA POR CENTO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA DAS MENSALIDADES VI N C E N D AS. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 20 da LINDB, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inobservância, pelo acórdão recorrido, das consequências práticas da decisão judicial, em razão de ter imposto desconto nas mensalidades sem consideração proporcional dos impactos financeiros e de alternativas menos gravosas à coletividade acadêmica, trazendo a seguinte argumentação:
De fato, o novo dispositivo impõe ao julgador o dever de ponderar entre as alternativas disponíveis, levando em consideração as consequências da sua decisão. No presente caso, o v. acórdão recorrido descuidou deste dever, pois a imposição do desconto não se coaduna às máximas de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (fl. 655).
De plano, verifica-se que a medida não se mostra adequada. Embora seu objetivo seja resguardar o interesse da estudante, isoladamente, uma vez aplicada a todos os medida em que reduzirá severamente a principal receita da IES colocando em risco a continuidade do ensino de qualidade que seguiu sendo oferecido durante o período de pandemia (fl. 655).
Tampouco se pode falar na medida como necessária. Sabe-se que o teste de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.