DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3201517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- A presente demanda teve início com a Ação de Cumprimento de Sentença Arbitral, em razão do inadimplemento da recorrida, conforme demonstrativo de pagamento juntado aos autos originários (evento nº 01, doc.
Resultado indicado
502 e 515, VII, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de rediscussão do mérito e de modificação de cláusulas definidas em sentença arbitral transitada em julgado, em razão da exclusão da taxa de fruição livremente pactuada e da reabertura de questão já definitivamente decidida, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida vênia, o respeitável Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás merece ser reformado, por ter acolhido alegações infundadas no Agravo de Instrumento interposto pela recorrida, contrariando a coisa julgada material, ao rediscutir e modificar cláusulas e disposições já estabelecidas, acordadas e definitivamente encerradas por meio da Sentença Arbitral proferida pela 10ª Câmara de Mediação e Arbitragem, livremente firmado entre as partes, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão (Evento nº 21) (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 31 da Lei nº 9.307/1996 e ao arts. 502 e 515, VII, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de rediscussão do mérito e de modificação de cláusulas definidas em sentença arbitral transitada em julgado, em razão da exclusão da taxa de fruição livremente pactuada e da reabertura de questão já definitivamente decidida, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, o respeitável Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás merece ser reformado, por ter acolhido alegações infundadas no Agravo de Instrumento interposto pela recorrida, contrariando a coisa julgada material, ao rediscutir e modificar cláusulas e disposições já estabelecidas, acordadas e definitivamente encerradas por meio da Sentença Arbitral proferida pela 10ª Câmara de Mediação e Arbitragem, livremente firmado entre as partes, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão (Evento nº 21) (fl. 76).
A presente demanda teve início com a Ação de Cumprimento de Sentença Arbitral, em razão do inadimplemento da recorrida, conforme demonstrativo de pagamento juntado aos autos originários (evento nº 01, doc. 06), e em cumprimento à sentença proferida pela 10ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia/GO, em 28 de setembro de 2018, devidamente homologada. A referida sentença arbitral, transitada em julgado, constitui título executivo judicial e previa, entre outras obrigações, o pagamento da taxa de fruição do imóvel. Iniciado o cumprimento de sentença, e após diversas diligências, a parte exequente, ora recorrente, apresentou cálculo de liquidação atualizado (processo originário nº 5546472-24.2022.8.09.0064 - evento nº 66), incluindo a taxa de fruição livremente pactuada. A executada, ora recorrida, opôs Embargos de Declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da sentença arbitral e afastar a cobrança da referida taxa. O juízo de primeiro grau, em acertada decisão (evento nº 92), rejeitou os embargos, afirmando a impossibilidade de modificação da taxa de fruição em razão da coisa julgada material formada no âmbito do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.