ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3201415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO DECENAL EM COBRANÇA DE COOPERATIVA.
- TERMO INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07688.07689.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM COBRANÇA DE COOPERATIVA. TERMO INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito ao termo inicial da prescrição decenal da pretensão de cobrança no âmbito de cooperativa.
3. A Corte de origem manteve o decisum, afirmando que a individualização e exigibilidade do débito remontam aos exercícios de 2012 a 2015 e que a contagem da prescrição se inicia na liquidação do débito por rateio proporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento específico do termo inicial da prescrição e dos precedentes invocados; e (ii) saber se houve violação do art. 205 do Código Civil quanto à fixação do termo inicial da prescrição decenal entre os exercícios de 2012 a 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem resolveu, de forma fundamentada e suficiente, a controvérsia, inexistindo dever de rebater individualmente todos os argumentos e precedentes.
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na indicação do comando normativo do art. 205 do Código Civil para sustentar o marco inicial da prescrição. 7.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam a reinterpretação de deliberações internas da cooperativa e o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve, de forma
[trecho intermediário suprimido]
da cooperativa e da forma de compensação dos débitos atribuídos aos cooperados, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do STJ.
Além disso, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, para afirmar que a individualização da dívida somente ocorreu em 2020, exigiria o reexame da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto ao momento em que os débitos se tornaram conhecidos, exigíveis e passíveis de cobrança individual, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Diante desse quadro, não se conhece da alegada violação d o art. 205 do Código Civil.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.